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  319. data/lib/data/udhr_txt/udhr_swh.txt +0 -221
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  331. data/lib/data/udhr_txt/udhr_tha.txt +0 -217
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1
- Universal Declaration of Human Rights - Pohnpeian
2
- © 1996 – 2009 The Office of the High Commissioner for Human Rights
3
- This plain text version prepared by the “UDHR in Unicode”
4
- project, http://www.unicode.org/udhr.
5
- ---
6
-
7
- POASON PWUNG EN KAWEID TOHN WEIN SAMPA KAROS
8
- [Preamble]
9
- Pwehki eh sansalehr oh dehde me mie uhdahn kesempwelen de pwungin tohn sampa karos me duwepenehte oh ih poason en mour saledek, pwung oh meleilei nan sampa,
10
- Pwehki seu petehkpen aramas de kasohwe kesempwelen aramas oh arail pwung me kahrehdahr wiewia me sohte konehng ah ngeder oh kawelahr mour mwahu en aramas, oh pil ansou mwahu oh konehng eh leledohr me aramas akan konehng ren perenki saledek en kosoia de rapahki arail pwung, oh arail saledek sang perki mehkot de masak de pil anahn akan me kosondier en wia irair keieu oh ileile nan en aramas sohte lipillipil arail mour,
11
- Pwehki eh ininin kesempwal mehlel pwe ma aramas sohte pahn itoitieng ren medemedewe pei de mahwin, pwehki arail solahr itar de kakehng kanengamah iong lokolok pahn kaun suwed de nan ansou suwed, ihme karheda me en aramas eh mour oh pwung pahn mihmihte pahn epwelpen kosonned akan,
12
- Pwehki eh kesempwal kitail en ngongki kekeirdahn nanpwung mwahu penehn tohn sampa kan,
13
- Pwehki tohn tiepenehn sampa arail kosonehdier nan "Charter en United Nations" arail pwoson poahson en mour mwahu en aramas oh arail pwung kan, duwen ksempwelen aramas oh en aramas arail pwung eh pahrek, ohl de lih irail kan me towehda pwihn en tiepenehn sampa "United Nations" kosonehdier ren kakairada, kalaudehla oh kamwahwihla roson en aramas me pid mour mwahu oh saledek laud,
14
- Pwehki wehi me towehda pwihn en "United Nations" arail inoukihdahr ren alehdi, pahn sewesepen "United Nations", sohng kan me pahn kakehlahda poahson en kawawih oh kapwaiada mour pwung oh saledek mehlel en aramas,
15
- Pwehki nin duwen eh dehdehiong karos duwen mour pwung oh saledek ara nohn kesempwal oh ih sohng pwukat me pahn kamarainihdi karos inou wet,
16
- Ihme Kahrehda,
17
- PWIHN EN TIEPENEHN SAMPA KOSONEHDIER ME
18
- POASON PWUNG EN KAWEID TOHN WEIN SAMPA KAROS duen eh dehde mehlel ong karos me tepin keirda, me aramas karos oh wein sampa karos uhdahn pahn ahniki oh ehu ansou ma korusie oh songen spwihn en aramas akan pahn tamataman ansou karos poason wet oh ngoangki de sukuhlki ong karos kekeirdahn sohng en pwung oh saledek pwukat ni irair en keirda, nan wehi kan oh nan pwungen wehikan, pwehn kak alehdt petehk parail rehn karos me towehda pwihn wet oh rehn irail tohn Kahn Sapwen Kohwa kan me mi pahn arail epwel oh manaman.
19
-
20
- Iralaud 1.
21
- Tohn sampa karos ipwiwei nan saledek oh duwepenehte nan arail wasa oh arail pwung. Arail marain oh pehm ih utakerail kahrehda korusie konehng sawaspene nin duwen pirien ehu.
22
-
23
- Iralaud 2.
24
- Korusie pai ki songen pwung oh saledek seu lipilipil me kosondier nan poason wet, pwilidak en wasa de mwomwen kilin aramas, lih de ohl, lokaiahn aramas, en aramas eh lamalam, Piros de Kadilik, de seu lipilipil, mwomwen "Government" seu lipilipil de medemedewehn aramas, tohn songen wehi de pwihn karos, semwehmwe de kepwehpwe, ahnek dipwisou de soh, oh kedeudok en emen emen oh pil sohng teikan sell lipilipil.
25
-
26
- Iralaud 3.
27
- Aramas karos ahniki de paiki pwungin mour, pwungin saledek oh pil pwungin saledek sang apwal en paliwar.
28
-
29
- Iralaud 4.
30
- Sohte aramas emen kak wia lidu men de doadoahk ni mwomwen lidu men; lidu de pesineski de pwainda lidukan uhong poason wet oh pil pahn inepwihdi ni soangen mwohmw karos.
31
-
32
- Iralaud 5.
33
- Sohte me pahn mi pahn kalokolok en mahn de kamakam duehla mahn.
34
-
35
- Iralaud 6.
36
- Aramas karos ahniki de paiki pwungin kawawih wasa karos pahn menemenen Kosonned.
37
-
38
- Iralaud 7.
39
- Aramas karos ni nan irair pahrek ehu pahn kosonned oh ahniki de paiki epwel kan pahn kosonned. Aramas karos ahniki de paiki epwel pahrek pwehn kore songen apwal akan me uhong poason wet de me pahn kasohwe irehkan nan poason wet.
40
-
41
- Iralaud 8.
42
- Aramas karos ahniki de paiki soangen epwel katapan akan me pwihn koiek en teneki sapwung kan me uhong poason en pwung kesempwal me kosonned kosnehiong irail.
43
-
44
- Iralaud 9.
45
- Sohte me pahn pakadeida, de poardi, de selidi, de pekeusda.
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-
47
- Iralaud 10.
48
- Aramas karos aniki de paiki pwung karos me irair en kopwung pahrek oh pil kapeidek nan pokkon rehn pwihn ehu me seu peupali, pwehn kosonehdi de kasalehda arail pwung kan oh pwukoah kan oh pil songen pekeid me uhong irail karos.
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-
50
- Iralaud 11.
51
-
52
-
53
- Irail kan me pakadeikda me re dipada pil ahniki pwungin wehkada me re sohte dipada lau lel mwolen kopwung eh pahn kasalehda ni sansal me dihp wet uhongehr kosonned-ahpw me pakadeida kan uhdahn pahn mie arail soun sawas pwehn wia daroperail.
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-
55
-
56
- Sohte me kak pakadeida oh kalokolok ki sapwung ehu de dihp ehu de sapwung ehu me e dipekihda oh kawehkihla kosonned en ehu wehi de wein sampa ma ansou me dipada wet wiawio dihp wet sohte uhong kosonned pwukat. Oh pil kalokepen dihp wet sohte pahn laud sang uwe me dehde ni ansou me dihp wet wiawihdau.
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59
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60
- Iralaud 12.
61
- Sohte me kak lidere emen nin sohte kahrepe, de eh peneinei, imwe oh kisin likou me e kadar de me emen kadarodohng, oh pil sohte me kak kauwehla eden emen de mwaren emen. Karos ahniki de paiki epwelpen pahn kosonned ohng songen liderewes de kawehla eden aramas kwukat.
62
-
63
- Iralaud 13.
64
-
65
-
66
- Karos ahniki de paiki manaman en saledek me pid seilok de kouson nan uhdahkarail.
67
-
68
-
69
- Karos ahniki de paiki manaman en seusang de mwekid sang wasa seu lipilipil, pil iangahki uhdahn eh wasahn kouson oh pil seulahng de mwekidlahng sapwe de ehu wasa.
70
-
71
-
72
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73
- Iralaud 14.
74
-
75
-
76
- Karos ahniki de paiki manaman en rapahki insenamwahu ekei wasa de tanasang mehla oh apwal sang wasa me a kouson ie.
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-
78
-
79
- Ahpw manaman wet sohte pahn mie ma lipada wet pahn sohte poason dahsang ni mwekid en "Government" en weio oh ma lipada wet e uhong kosondi oh poason en "United Nations".
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82
-
83
- Iralaud 15.
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-
86
- Aramas karos ahniki de paiki manaman en wia uhdaken ehu wasa de tohnwehi ehu.
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88
-
89
- Manaman de paien wia tohn wei ehu, sohte me kak adiasang aramas, de pil keinepwihsang rehn emen en wiahla tohn ehu wei tohrohr.
90
-
91
-
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-
93
- Iralaud 16.
94
-
95
-
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- Ohl oh lih me lelehr sounparen aramas laud, me sohte inepwi ehu mie me pid tohn ehu wasa de tohn ehu wehi de towehla ehu lamalam de mwomwhohdiso, ahniki de paiki manaman en pwopwoud oh kauwada ehu peneinei. Re ahniki de paiki manaman pahrek me pid pwopwoud, de nan ansoun pwopwoud oh pil lel anson mweipeseng.
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-
98
-
99
- Pwopwoud pahn wiawi ni ansou me lih oh ohl pahn pwungki pene irahn pwopwoud.
100
-
101
-
102
- Peneinei me uhdahn poason de tepin tohn sampa kahrehda peneinei pil ahniki de paiki manaman en epwel sang rehn tohn sampa oh pil wehi kan.
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-
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-
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-
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- Iralaud 17.
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-
108
-
109
- Aramas karos ahniki de paiki de ahniki manaman en kelepw ahniki dipwisou en ohpis oh pil iang meh teikan ahniki pene dipwisou ehu.
110
-
111
-
112
- Sohte me pahn adihasang an emen ah dipwisou.
113
-
114
-
115
-
116
- Iralaud 18.
117
- Aramas karos ahniki de paiki manaman en saledengki eh lamalam de medemedewe, eh mour oh pein eh mwomwohdsou; manaman wet kihpene de iangahki saledek en welian de wikidala en emen emen eh mwomwodisou oh me e kameleleh kan, oh eh pil ahniki manaman en kasale seli songen lamalan de mwomwodiso me e pwoson de kamehlele soangen kasansal pwukat kakmihmi ni padahk, wiewia, pwongih de kapdaiada ireh kan me kosondi.
118
-
119
- Iralaud 19.
120
- Aramas karos ahniki de paiki manaman en saledengki arail medemedewe oh saledengki arail kosoi; manaman wet pidada irair en saledek nan medemedewe me sohte pahn kadirepw de peki, ale, de kasalehda sohng kan de medemedewe kan me seu lipilipilki wasa kan.
121
-
122
- Iralaud 20.
123
-
124
-
125
- Aramas karos ahniki de paiki manaman en wie kupwur nan onepek mwahu oh saledek nan pwihn kan.
126
-
127
-
128
- [Missing?]
129
-
130
-
131
-
132
- Iralaud 21.
133
-
134
-
135
- Aramas karos ahniki de paiki manaman en iang pwukoahki "Government" en arail wehi, nan duen pein ih de nin duen weliepehkan.
136
-
137
-
138
- Aramas karos ahniki de paiki manaman en kak ale sawas akan sang arail wehi.
139
-
140
-
141
- Insenen aramas akan we pahn poasonehda manaman en "Government'' insen pwukat pahn kin sansalada ahnsou kan me usuhs mehlel kan kin wiawi oh pil usuhs pwukat uhdahn pahn unsek, pahrek oh pahn kin wiawi ni rir oh saledek nin duen kosonned.
142
-
143
-
144
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145
- Iralaud 22.
146
- Aramas karos pwehki arail tohn wehi pokon en sampa ahniki manaman en ale epwel sang pwihn en epwelpen roson oh re pil paiki ar ese me sang sawasepehwehi oh pil sawas epen tohn sampa nan duen kosondi oh pil dipwisou ehu en wehi, me pelien kekeirdahn wahn sahpw oh roson en aramas, mie arail manaman me uhdahn konehng oh saledek en kakairada emen emen.
147
-
148
- Iralaud 23.
149
-
150
-
151
- Aramas karos ahniki de paiki manaman en kak de iang doadoahk oh pil pilada songen doadoahk da me e mwahuki, oh doadoahk pwung oh pahrek, pil iangahki wasahn daodoahk mwahu oh mwakelekel, oh petehk pen doadoahk kan en dehr sohrala.
152
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153
-
154
- Aramas karos seu lipilipil ahniki manaman en ale pweipwei, pweinen eh doadoahk uwe ieu me pahn pahrekiong eh daodoahk.
155
-
156
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157
- Aramas karos me ahniki pwukaohn doadoahk ehu ahniki manaman en ale keting pen eh wiewia me pwung oh mwahu ong pein ih oh pil peneinei. Pil mie en aramas karos me ahniki pwukoahn doadohahk en arail mour kesempwal nin duen arail wie aramas, ama songen sawas pwukat sohte pah keitarahla arail mour mwahu, songen sawas oh epwel teikan pahn pil kohieng irail.
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-
159
-
160
- Aramas karos kak de ahniki manaman en kauwada de iangala tewehda pwihn en daodoakh kan pwehn sewese de apwalih arail ineng kan me pid mwekid en daodoahk.
161
-
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164
- Iralaud 24.
165
- Aramas karos ahniki de paiki manaman en kak kommol oh mwemweit, pil iangahki awahn doadoahk kan en dehr daulihla duen me konehng, oh pil insenamwahuki kommol lahsang doadaohk rahn kesempwal akan ahpw pil alepweipwei.
166
-
167
- Iralaud 25.
168
-
169
-
170
- Aramas karos ahniki de paieki manaman en mour insenamwahu oh itar ohng emen emen oh arail peneinei kan, irair wet iangahki kisin mwenge, likou, ihmw oh imwen wini oh pil soangen epwel teikan nan ansou me doadoahk kan apwal, ansoun luwet de soumwahu, ansoun kiripw, oh ohl laudla, oh soangen ansou apwal akan me eman emen lelohng ahpw kaidehk sang ni pein eh wie wia de inseneki.
171
-
172
-
173
- Nohno kan oh serih kan ahniki manaman en ehu soangen epwel oh sawas soangen pwukat. Seri karos, mendo ma serihn pirap, pahn paiki soangen sawas pwukat.
174
-
175
-
176
-
177
- Iralaud 26.
178
-
179
-
180
- Aramas karos ahniki de paiki manaman en iang sukuhl. Sukuhl kan pahn sohte pweipwei ahpw mehlel "elementary" oh ansoun tepidahn kaiahn akan. Tepidahn sukuhl kan de "elementary" sukuhl kan pahn mi ni kosonned ehu pwe seri karos en uhdahn iang. Sukuhl ileile de laud kan pahn mie oh mweimweida oh me pwukat pahn mie oh kaparek ong karos nin duen en emen emen ah kak.
181
-
182
-
183
- Kaiahn akan de sukuhl kan pahn kosondi pwehn kak kamarainihda de kakaiada mour en aramas akan oh kakehlada wahu de kesempwelen aramas, arail manaman oh pwuhng kan oh pil poason en arail saledek. Kaiahn akan de sukul kan pahn kosondi pwehn kalaudehla marain, kanengamah oh limpok penehn wehi karos, songen aramas akan oh mwomwohdiso kan, oh pahn kakairada doadoakh en "United Nations" kan pwehn kak kolokol de apwahpwalih meleilei.
184
-
185
-
186
- Pahpa oh nohno kan, mwohn aramas karos, me pahn pilada songen sukuhl da me neirail serihkan pahn ale de iang.
187
-
188
-
189
-
190
- Iralaud 27.
191
-
192
-
193
- Aramas karos ahniki de paiki manaman pwe ren pein pilada songen pwihn da de mwomwen pwihn da me re rahn towehda pwe kak iang perenki de insenamwahuki kekeirdahn dipwisoun sahpw de iang paiki kalaud lahn dipwisou kapwakan oh iang paiki kamwahu parail akan.
194
-
195
-
196
- Aramas karos ahniki manaman en iang paiki kamwahu kan me peisang soangen daodoahk kan me re iang wiahla de koadahkihada.
197
-
198
-
199
-
200
- Iralaud 28.
201
- Aramas karos uhdahn pahn iang kosondi me pid wein sampa ni irair en saledek me "poason" wet kasalehdahr karos en iang wehwehki.
202
-
203
- Iralaud 29.
204
-
205
-
206
- Aramas karos ahniki pwukoah ong wasa me re kouson ie pwe arail saledek de kekeirdahn arail mour en kak pweida ie.
207
-
208
-
209
- Nin doken aramas akan arail pahn daodoahngki arail pwuhng oh saledek, karos pahn mi pahn irair kei me kosonned pahn kosonehdi ongete songen kahrepeh kan me pahn kapwaiada kitail en wauniki en mehtei kan arail pwuhng oh saledek pwe mehn kapwaiada mour pwung oh mwahu, oh meleilei en kipe tohn wein sampa karos.
210
-
211
-
212
- Songen pwuhng oh saledek pwukat en dehr wiawi ni irair ehu me pahn uhong irehkan de kosondihkan en "United Nations".
213
-
214
-
215
-
216
- Iralaud 30.
217
- Ire karos me sansalehr nan poason wet sohte pahn wehwehki me re kosondi pwe ehu wehi, de ehu pwihn en aramas en mie arail manaman en wia de kosonehdi mehkot me pahn kak kasohwe de kawehla songen pwung de saledek me sansalehr nan poason wet.
218
-
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1
- Universal Declaration of Human Rights - Portuguese (Brazil)
2
- © 1996 – 2009 The Office of the High Commissioner for Human Rights
3
- This plain text version prepared by the “UDHR in Unicode”
4
- project, http://www.unicode.org/udhr.
5
- ---
6
-
7
- Declaração dos Direitos Humanos
8
- A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
9
-
10
- Preâmbulo
11
-
12
- Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
13
-
14
- Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
15
-
16
- Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
17
-
18
- Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
19
-
20
- Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
21
-
22
- Considerando que os Estados‐Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
23
-
24
- Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
25
-
26
- agora portanto,
27
-
28
- A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos
29
-
30
- como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados‐Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
31
-
32
- Artigo I.
33
- Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
34
-
35
- Artigo II.
36
- Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
37
- Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
38
-
39
- Artigo III.
40
- Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
41
-
42
- Artigo IV.
43
- Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
44
-
45
- Artigo V.
46
- Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
47
-
48
- Artigo VI.
49
- Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
50
-
51
- Artigo VII.
52
- Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
53
-
54
- Artigo VIII.
55
- Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
56
-
57
- Artigo IX.
58
- Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
59
-
60
- Artigo X.
61
- Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
62
-
63
- Artigo XI.
64
-
65
-
66
- Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
67
-
68
-
69
- Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
70
-
71
-
72
-
73
- Artigo XII.
74
- Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
75
-
76
- Artigo XIII.
77
-
78
-
79
- Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
80
-
81
-
82
- Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
83
-
84
-
85
-
86
- Artigo XIV.
87
-
88
-
89
- Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
90
-
91
-
92
- Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
93
-
94
-
95
-
96
- Artigo XV.
97
-
98
-
99
- Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
100
-
101
-
102
- Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
103
-
104
-
105
-
106
- Artigo XVI.
107
-
108
-
109
- Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
110
-
111
-
112
- O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
113
-
114
-
115
- A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
116
-
117
-
118
-
119
- Artigo XVII.
120
-
121
-
122
- Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
123
-
124
-
125
- Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
126
-
127
-
128
-
129
- Artigo XVIII.
130
- Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
131
-
132
- Artigo XIX.
133
- Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
134
-
135
- Artigo XX.
136
-
137
-
138
- Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
139
-
140
-
141
- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
142
-
143
-
144
-
145
- Artigo XXI.
146
-
147
-
148
- Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
149
-
150
-
151
- Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
152
-
153
-
154
- A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
155
-
156
-
157
-
158
- Artigo XXII.
159
- Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
160
-
161
- Artigo XXIII.
162
-
163
-
164
- Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
165
-
166
-
167
- Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
168
-
169
-
170
- Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
171
-
172
-
173
- Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
174
-
175
-
176
-
177
- Artigo XXIV.
178
- Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
179
-
180
- Artigo XXV.
181
-
182
-
183
- Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar‐lhe, e a sua família, saúde e bem‐estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
184
-
185
-
186
- A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
187
-
188
-
189
-
190
- Artigo XXVI.
191
-
192
-
193
- Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico‐profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
194
-
195
-
196
- A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
197
-
198
-
199
- Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
200
-
201
-
202
-
203
- Artigo XXVII.
204
-
205
-
206
- Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
207
-
208
-
209
- Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
210
-
211
-
212
-
213
- Artigo XXVIII.
214
- Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
215
-
216
- Artigo XXIX.
217
-
218
-
219
- Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
220
-
221
-
222
- No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem‐estar de uma sociedade democrática.
223
-
224
-
225
- Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
226
-
227
-
228
-
229
- Artigo XXX.
230
- Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
231
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- Universal Declaration of Human Rights - Portuguese (Portugal)
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7
- Declaração Universal dos Direitos Humanos
8
- Preâmbulo
9
- Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
10
- Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
11
- Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
12
- Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
13
- Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
14
- Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
15
- Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
16
- A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal
17
- dos Direitos Humanos
18
- como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo‐a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
19
-
20
- Artigo 1º
21
- Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
22
-
23
- Artigo 2º
24
- Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
25
- Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
26
-
27
- Artigo 3º
28
- Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
29
-
30
- Artigo 4º
31
- Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
32
-
33
- Artigo 5º
34
- Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
35
-
36
- Artigo 6º
37
- Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
38
-
39
- Artigo 7º
40
- Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
41
-
42
- Artigo 8º
43
- Toda a pessoa direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
44
-
45
- Artigo 9º
46
- Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
47
-
48
- Artigo 10º
49
- Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
50
-
51
- Artigo 11º
52
-
53
-
54
- Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume‐se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
55
-
56
-
57
- Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
58
-
59
-
60
-
61
- Artigo 12º
62
- Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
63
-
64
- Artigo 13º
65
-
66
-
67
- Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
68
-
69
-
70
- Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
71
-
72
-
73
-
74
- Artigo 14º
75
-
76
-
77
- Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
78
-
79
-
80
- Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
81
-
82
-
83
-
84
- Artigo 15º
85
-
86
-
87
- Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
88
-
89
-
90
- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
91
-
92
-
93
-
94
- Artigo 16º
95
-
96
-
97
- A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
98
-
99
-
100
- O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
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102
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103
- A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
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106
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107
- Artigo 17º
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109
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110
- Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
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- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
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115
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117
- Artigo 18º
118
- Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
119
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120
- Artigo 19º
121
- Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
122
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123
- Artigo 20º
124
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125
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126
- Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
127
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128
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129
- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
130
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131
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132
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133
- Artigo 21º
134
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135
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136
- Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
137
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138
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139
- Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
140
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141
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142
- A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir‐se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
143
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144
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145
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146
- Artigo 22º
147
- Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
148
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149
- Artigo 23º
150
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151
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152
- Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
153
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155
- Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
156
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157
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158
- Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
159
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161
- Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
162
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164
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165
- Artigo 24º
166
- Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
167
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168
- Artigo 25º
169
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170
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171
- Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem‐estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
172
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174
- A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.
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178
- Artigo 26º
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181
- Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
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183
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184
- A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
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187
- Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.
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191
- Artigo 27º
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193
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194
- Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
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197
- Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
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200
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201
- Artigo 28º
202
- Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
203
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204
- Artigo 29º
205
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206
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207
- O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
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209
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210
- No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem‐estar numa sociedade democrática.
211
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213
- Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
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217
- Artigo 30º
218
- Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
219
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